Veneráveis
Maria Antónia de Jesus
Biografia
Nasceu em Cuntis, arquidiocese de Santiago de Compostela, Espanha, em 6 de outubro de 1700.
Foi educada desde menina numa fé profunda e no trabalho. Os sofrimentos suportados e as graças recebidas na infância faziam pressagiar o seu futuro misticismo. No ano de 1722, no dia da festa de São José, a quem era muito devota, contraiu matrimónio. Depois do nascimento de dois filhos e da emigração do marido por razões económicas, ouviu o convite do Senhor a segui-lo. Fê-lo numa vida de total renúncia de si, de oração contínua e de absoluta disponibilidade à ação do Senhor. Foi enriquecida com os dons de diversos fenómenos místicos, que também se manifestavam exteriormente; embora analfabeta, por exemplo, sabia ler e escrever sem ajuda de mestres.
Era dotada de tal dinamismo apostólico que conduzia a Deus todos os que encontrava no seu caminho. Testemunhas de tudo isto foram o marido, os filhos e um grupo de jovens, algumas das quais se consagraram a Deus em institutos religiosos. Alcançou o cume da sua vida espiritual em 1729, depois de numerosas purificações e graças.
Em 19 de março de 1734 consagrou-se a Deus, e o mesmo fez o marido. Ela entrou no mosteiro de Santa Maria do Corpus Christi, em Alcalá de Henares, Madrid. Em 1748, juntamente com outras coirmãs, foi para Santiago de Compostela a fim de fundar ali o Carmelo. Morreu nessa cidade em 10 de março de 1760.
Em 29 de novembro de 1997 foi concedido o decreto de validade ao processo diocesano sobre a “vida, virtudes e fama de santidade”.
O decreto sobre as virtudes heroicas foi promulgado em 7 de novembro de 2018.
Processo
1. As normas canónicas relativas ao procedimento a seguir nas Causas dos Santos estão contidas na Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister, promulgada por João Paulo II em 25 de janeiro de 1983.
2. Para iniciar uma Causa é necessário que tenha decorrido um tempo adequado desde a morte do Servo de Deus e que exista uma fama autêntica e difundida de santidade, de martírio ou de oferta da vida.
3. O bispo competente, depois de verificar os requisitos e de obter o parecer da Santa Sé, pode abrir o inquérito diocesano sobre a vida, as virtudes, o martírio ou a oferta da vida, bem como sobre a fama de santidade e de sinais.
4. Encerrado o inquérito diocesano, os atos são enviados ao Dicastério das Causas dos Santos, que procede à verificação jurídica da documentação e ao estudo da causa.
5. Depois da preparação e do exame da Positio, a causa é submetida aos consultores teólogos e, em seguida, aos cardeais e bispos membros do Dicastério. Compete ao Santo Padre autorizar a promulgação dos decretos correspondentes.


